Legislativo marca sessão de julgamento para avaliar cassação do vereador Betti
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- Publicado em Segunda, 26 Fevereiro 2018 19:00
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O Vereador Gerson Araujo, Presidente do Legislativo sanjoanense, marcou para quinta-feira, 1º de março, às 19h30, sessão de julgamento do relatório final da Comissão Processante sobre a representação proposta contra o vereador Fernando Betti pela enfermeira Gislaine Cristina dos Reis Gama. O relatório final da Comissão Processante concluiu pela procedência da representação da enfermeira por quebra de decoro parlamentar.
A denunciante encaminhou o pedido alegando que o vereador Betti foi até a Unidade de Saúde Delvo Westin, acompanhado de uma paciente, exigindo o preenchimento de uma guia de pedido de ressonância magnética. Ao ter o pedido negado, com o esclarecimento que a guia só poderia ser preenchida por um médico, houve uma discussão entre a denunciante e o vereador que passou a exigir que sua acompanhante fosse encaminhada até uma sala de consulta para falar com o médico que estava na unidade de saúde. O certo é que, mesmo chegando ao posto por volta das 10h00, sem ter marcado consulta previamente como de praxe, ou comparecido no início do expediente às 7h00 para conseguir uma vaga/encaixe no caso de uma falta/desistência de outros pacientes, a senhora que o vereador acompanhava foi atendida. Isso aconteceu após a denunciante, a enfermeira Gislaine ter acionado o Diretor de Saúde que recomendou, para que o entrevero que se instalou no local terminasse, que paciente que estava com o vereador fosse atendida nas vagas que ficam destinadas a casos de urgência, o que não se configurava naquele momento.
A denúncia também informou que a paciente que o vereador Betti acompanhou realizou o exame de alta complexidade em tempo muito inferior de espera a que todos os outros pacientes são submetidos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O relatório da Comissão Processante em 21 páginas, assinado pelos vereadores Patrícia Magalhães, Odair Perinotto e Luis Carlos Domiciano (Bira), traz o trabalho das audiências que ouviram denunciante, vereador, testemunhas; os pedidos da defesa e inclusive relata uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do ano de 2013, quando o Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho pediu a inconstitucionalidade da mudança de um artigo da Lei Orgânica do Município. A mudança concedia livre acesso dos vereadores às repartições públicas municipais, autorizando-os ainda a examinar documentos e requerer cópias sempre que assim considerassem necessário, fato que caracterizava desvio do Poder Legislativo e ofendia ao principio da separação dos Poderes Estatais, pois cabe ao prefeito dispor sobre a criação e extinção de cargos da administração direta de acordo com artigos da Constituição Paulista. A inconstitucionalidade foi configurada e a ação do Executivo foi acatada. O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e sua retirada definitiva do ordenamento jurídico.
Entendeu o Tribunal de Justiça, pela análise do artigo, que a Câmara Municipal, através de seus vereadores, não dispõe de poderes ilimitados de fiscalização e controle sobre os atos do Poder Executivo em respeito ao princípio da separação dos poderes previsto expressamente no art. 2º da Constituição Federal e no art. 144 da Constituição Estadual.
O RELATORIO
Os vereadores da Comissão Processante ainda frisaram: “Lado outro, é de se repetir que não é crível que o Edil se deslocasse anteriormente com a munícipe até o Departamento de Saúde, conforme depoimentos, o que não foi aventado se seria passível de fiscalização por eventuais irregularidades, e em momento posterior se dirigisse à unidade de saúde com o mero intuito de cumprir seu dever institucional sem interferir na condução do atendimento. Em nosso entender, o que ocorreu foi o contrário, já que se dirigiu com a munícipe para intervir nos trâmites administrativos de competência do departamento e assim possibilitar o preenchimento de guia e agendamento de exame, o que não é em nenhum momento a função dos vereadores sob o amparo da Câmara Municipal, além promover séria discussão que desaguou em ofensas e ameaças contra os servidores que, apesar de possivelmente agirem de forma irregular, também são dignos de respeito e consideração, devendo os mesmo terem a consciência que, através desta conduta, podem se sujeitar a punições disciplinares. ... Sem a pretensão de ter exposto e transcrevido todos os dados processuais em nossa posse, tendo em vista que o presente processo é de natureza pública e cada vereador pode e deve tomar conhecimento de seu inteiro teor a fim de tirar suas próprias conclusões, nos cabe apenas declarar, diante de tudo o que foi argumentado, que o vereador Fernando Bonareti Betti agiu de forma indecorosa e contrária a dignidade de seu mandato parlamentar, pois abusou severamente das prerrogativas a ele conferidas em virtude do evidente favorecimento a munícipe Paula Aparecida Costa Almeida com a finalidade de agendar exame de ressonância magnética em curto espaço de tempo, bem como por sua conduta agressiva e humilhante para com as servidoras lotadas na unidade de saúde, especialmente a denunciante. Por toda a matéria probatória analisada, pelas considerações tecidas e, sobretudo, em razão das conclusões detidamente expostas, as quais consideramos pautadas pela justiça que o caso demanda, opinamos pela PROCEDÊNCIA da representação proposta pela Sra. Gislaine Cristina dos Reis Gama e, ato contínuo, recomendamos ao plenário da Câmara Municipal, após os trâmites legais, a CASSAÇÃO do mandato do vereador Fernando Bonareti Betti – PDT em virtude da quebra de decoro parlamentar na sua conduta pública, conforme previsão do art. 7º, III, do Decreto-Lei Federal n.º 201/1.967.”